Blog

  • Leandra
  • Blog

CAR Goiás: Obtenha seu Recibo SIGCAR, agilize seus processos!

SIGCAR Goiás: Novo Sitema Goiano de Cadastro Ambiental Rural, desafios e atendimento especializado.

CAR semad go

O SIGCAR Goiás marca a nova fase do Cadastro Ambiental Rural (CAR) 2025 no Estado, integrando uma nova etapa e substuindo no Goiás o antigo trâmite de cadastro feito no SICAR Nacional. A nova plataforma integra dados georreferenciados, declarações ambientais e relatórios de passivos em um fluxo único integrado diretamente ao Portal Ambiental da SEMAD-GO.

Para proprietários rurais, produtores, consultores ambientais e gestores, a mudança representa a necessidade de maior tecnicidade no preenchimento e declaração das informações apresentadas ao orgão ambiental, além de uma atenção especial a lesgilação ambiental do Estado de Goiás, já que durante o processo é necessário informar no preenchimento dos dados processos de licenciamento ambiental em aberto, a situação fundiária, existência de Autorizações para Supressão de Vegetação Nativa e Declarações Ambientais do Imóvel (DAI) em trâmite.

Outro ponto interessante que marca o novo sistema, é a necessidade do preenchimento de atributos específicos nos polígonos de uso do solo cadastrados no sistema, e a verificação topológica prévia das informações em softwares de geoprocessamento como o QGIS e o ARCGIS para que seja possível efetuar a emissão, ou retificação dos recibos de cadastro rural, aumentando a demanda por mão de obra verdadeiramente qualificada no processo de cadastro e emissão do CAR.

Mudanças e novidades do SIGCAR Goiás

O SIGCAR Goiás trouxe um salto tecnológico e normativo que, embora já esteja vigente, ainda se encontra em fase de testes e transição, conforme a Instrução Normativa nº 12/2025 e a Portaria nº 398/2025. Muitas funcionalidades disponíveis no portal SIGCAR, como a “Solicitação de Prioridade de Análise”, por exemplo, ainda permanecem indisponíveis (em 17/01/2026). Diversos profissionais vêm enfrentando dificuldades com o novo sistema, sobretudo pela falta de familiaridade com ferramentas mais completas de Sistemas de Informações Geográficas, como o QGIS e o ArcGIS, além de problemas recorrentes no processamento dos dados geográficos dentro da plataforma.

Para a conclusão dos processos no portal, é fundamental que o profissional compreenda claramente as etapas e procedimentos envolvidos. Filas de processamento aparentemente infinitas e erros nos relatórios de processamento fazem parte da rotina do sistema e, na maioria dos casos, podem ser resolvidos sem grandes dificuldades, desde que haja conhecimento técnico adequado. Caso você esteja enfrentando dificuldades ou necessite de suporte, entre em contato conosco. Oferecemos preços promocionais para consultores.

O sistema exige: cadastro do imóvel rural, vinculação da DAI – Declaração Ambiental do Imóvel, envio do projeto geográfico em .zip (shapefiles estruturados) e caso hajam indicação do responsável técnico com sua ART ou CRT. O portal SIGCAR permite acompanhar pendências para aprovação de Reserva Legal e outras geometrias e informações apresentadas.

Ganhe tempo no seu CAR Goiás e evite exigências. Montamos o pacote técnico de acordo com a necessidade do seu imóvel rural no Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural. Solicitar consultoria técnica

SIGCAR: Consulta Pública e Portal Ambiental

Prevista para as próximas etapas, ainda não existe uma ferramenta para a realização de consultas públicas exclusivas do SIGCAR, por hora, a vinculação com o sistema Federal do CAR, é feita de forma automática a partir da retificação de processos pelo SIGCAR ou novas inscrições, sendo possível ainda utilizar o já conhecido sistema de consultas publicas do SICAR.

Precisa de ajuda? Conte com nossa consultoria ambiental

O Terra Mapeada atua em todas as fases: diagnóstico administrativo e ambiental, análise de pendências, geoprocessamento, elaboração de DAI, ajustes de geometria do imóvel rural, atualização de CAR Goiás e submissão ao SIGCAR. Atendemos tanto proprietários quanto consultores e gestores.

Atendimento técnico especializado em Goiás, com condições especiais para prestadores de serviço e produtores.
Fale conosco agora

Manual do SIGCAR Goiás PDF

O Manual Básico do SIGCAR Goiás explica passo a passo como enviar o CAR no novo sistema: criar o cadastro do imóvel, padronizar o projeto geográfico, montar as feições obrigatórias (ATI, AGI, AVN, AC, ANC), compactar tudo em .zip e protocolar no SIGCAR. É leitura obrigatória para quem presta serviço de regularização ambiental em Goiás.

📘 Baixar Manual SIGCAR Goiás (PDF)

Da análise ao Recibo CAR atualizado.
Iniciar meu processo no SIGCAR

Instrução Normativa nº 12/2025


ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Instrução Normativa nº 12/2025

Dispõe sobre as regras a serem aplicadas no período transitório para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017010703, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras a serem aplicadas no período transitório referente à migração dos registros do Cadastro Ambiental Rural – CAR do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR para o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR.

Parágrafo único. Durante o período de transição mencionado no caput deste artigo, não será possível receber ou integrar informações referentes a novos registros de CAR, nem realizar retificações, análises, cancelamentos, ou qualquer outra ação relacionada à edição de dados no SICAR, ressalvado o acesso ao sistema apenas para ações de consulta.

Art. 2º Os processos já abertos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, referentes à autorização, remanejamento ou compensação de Reserva Legal, seguirão sua tramitação regular, ficando vedada a abertura de novos processos durante o período de transição mencionado no art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após a disponibilização do SIGCAR, os pedidos de autorização, remanejamento ou compensação de Reserva Legal serão feitos unicamente no novo sistema.

Art. 3º Durante o período de transição previsto nesta Instrução Normativa, a análise e aprovação da Declaração Ambiental do Imóvel – DAI deverá observar apenas as informações geoespaciais apresentadas pelo proprietário no formulário eletrônico da declaração.

Parágrafo único. Quando necessário, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA poderá incluir, como obrigação, a realização de eventuais correções no CAR, a serem efetuadas no novo sistema após o período de transição.

Art. 4º No âmbito do licenciamento ambiental, medidas que envolvam a retificação, cancelamento, análise ou aprovação do CAR deverão constar como condicionantes, a serem cumpridas no SIGCAR após o período de transição, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa nº 3/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de maio de 2025.

Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser solicitadas, no âmbito do licenciamento ambiental, geometrias atualizadas da área do imóvel, da Reserva Legal, da Reserva Legal compensada, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito e de áreas correlatas, ficando condicionada a declaração futura dessas áreas no SIGCAR.

Art. 5º Para os fins de formalização de processos nos sistemas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD que exijam a inscrição do imóvel no CAR, nos casos em que o imóvel não possua a referida inscrição, será necessário aguardar o período transitório.

Art. 6º A SEMAD divulgará e prestará esclarecimentos acerca do andamento da migração para o SIGCAR, bem como poderá emitir declarações, quando couber e forem necessárias, para subsidiar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que as necessitem.

Art. 7º O período de transição a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa será oportunamente divulgado no sítio eletrônico da SEMAD e em suas redes sociais.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de julho de 2025.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/07/2025.

Portaria nº 398/2025

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PORTARIA Nº 398, DE 30 DE JULHO DE 2025

Define os prazos e as fases do período de transição de que trata a Instrução Normativa nº 12/2025, para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e na Instrução Normativa nº 12/2025 desta Secretaria, e considerando o constante do Processo SEI nº 202500017010703, resolve:

Art. 1º O período de transição para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, previsto na Instrução Normativa nº 12/2025, se dará no intervalo entre 5 de agosto de 2025 a 30 de novembro de 2025, conforme as fases detalhadas a seguir:

I – primeira fase (suspensão total): de 5 de agosto a 11 de setembro de 2025; e

II – segunda fase (suspensão parcial): de 12 de setembro a 30 de novembro de 2025.

§ 1º Durante a primeira fase, a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural estará suspensa para a migração dos registros do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR para o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR, aplicando-se integralmente a Instrução Normativa nº 12/2025.

§ 2º Na segunda fase, a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural será restabelecida por meio do SIGCAR, constituindo-se fase de adaptação em que já estarão disponíveis algumas funcionalidades, incluindo a possibilidade da realização de novas inscrições e retificações, não se aplicando integralmente as vedações de que trata o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 12/2025.

§ 3º Permanecem aplicáveis, durante a segunda fase, as disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa nº 12/2025 para os demais fins de transição.

Art. 2º Diante de instabilidade técnica ou dificuldades operacionais que comprometam a plena utilização do SIGCAR, os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser prorrogados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no D.O de 31/07/2025.
  • Acessos: 1795

Artigos relacionados

FALE CONOSCO

Imagem foto

CONSULTOR AMBIENTAL E FUNDIÁRIO

ARTHUR SILVERIO CASTELO BRANCO
CFT/CRT-01 06786843166/2022
CREDENCIADO INCRA: BSLN

TERRA MAPEADA CONSULTORIA

CNPJ 60.135.474/0001-72

BRASÍLIA - DF

PLANALTINA - GO

Horário de funcionamento

Segunda à Sexta: 8:00 às 18:00
Sábado: 8:00 às 17:00
Domingo: Fechado